terça-feira, 21 de junho de 2011

Lei de Hepatites Virais no Município de São Gonçalo

EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER

NO MUNICÍPIO O .PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA HEPATITE TIPO C...

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO:

Lei 049/2005

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção da Hepatite tipo C

Art. 2º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. tem por objetivo:

I . desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite .C. a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus;

II . ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementara qualidade do atendimento e sua oferta; e

III . organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da hepatite .C..

Art. 3º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. constará de:

I . prestação de atenção básica de saúde aos portadores de hepatite .C., e criação de assistência ambulatória e hospitalar de média complexidade;

II . criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite .C.;

III . monitoração do desempenho do Programa;

IV . realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores;

V . criação e manutenção de bancos de dados;

VI . promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação sintomas e tratamentos da doença; e

VII . combate a toda forma de discriminação.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Na execução do Programa, o Município contar á com o assessoramento de Grupo Técnico que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite .C., e ainda na avaliação epidemiológica desta hepatite.

Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de luta contra a hepatite .C., que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gonçalo, 22 de outubro de 2005.