EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER
NO MUNICÍPIO O .PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA HEPATITE TIPO C...
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO:
Lei 049/2005
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção da Hepatite tipo C
Art. 2º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. tem por objetivo:
I . desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite .C. a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus;
II . ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementara qualidade do atendimento e sua oferta; e
III . organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da hepatite .C..
Art. 3º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. constará de:
I . prestação de atenção básica de saúde aos portadores de hepatite .C., e criação de assistência ambulatória e hospitalar de média complexidade;
II . criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite .C.;
III . monitoração do desempenho do Programa;
IV . realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores;
V . criação e manutenção de bancos de dados;
VI . promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação sintomas e tratamentos da doença; e
VII . combate a toda forma de discriminação.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Na execução do Programa, o Município contar á com o assessoramento de Grupo Técnico que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite .C., e ainda na avaliação epidemiológica desta hepatite.
Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de luta contra a hepatite .C., que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 22 de outubro de 2005.